STJ — 189183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2586dc3481d2b7d73a7588b216656db82c7fc8f2a53c4fe71c32ba0b6d123376
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou
ordem pleiteada para trancamento de ação penal por alegada nulidade
em interceptação telefônica e ausência de justa causa. O recorrente
é acusado de integrar organização criminosa, e a defesa alega
nulidade na prova obtida por interceptação telefônica que deu início
à investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na
interceptação telefônica que embasou a investigação; e (ii) se estão
presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente com base
em indícios de participação da advogada e do paciente em organização
criminosa, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n.
9.296/1996, sem evidências de ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de interceptação
telefônica, desde que a decisão judicial que autoriza a medida
esteja fundamentada de forma legítima, ainda que concisa,
demonstrando a complexidade da investigação e a necessidade de
prorrogações sucessivas, conforme entendimento firmado pelo STF no
Tema 661.
5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível
quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade,
situações não verificadas no caso concreto.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às
pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas
corpus, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou
ordem pleiteada para trancamento de ação penal por alegada nulidade
em interceptação telefônica e ausência de justa causa. O recorrente
é acusado de integrar organização criminosa, e a defesa alega
nulidade na prova obtida por interceptação telefônica que deu início
à investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade na
interceptação telefônica que embasou a investigação; e (ii) se estão
presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente com base
em indícios de participação da advogada e do paciente em organização
criminosa, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n.
9.296/1996, sem evidências de ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de interceptação
telefônica, desde que a decisão judicial que autoriza a medida
esteja fundamentada de forma legítima, ainda que concisa,
demonstrando a complexidade da investigação e a necessidade de
prorrogações sucessivas, conforme entendimento firmado pelo STF no
Tema 661.
5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível
quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade,
situações não verificadas no caso concreto.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às
pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas
corpus, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.