Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. PLANTIO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. SALVO-CONDUTO.
CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a jurisprudência desta Corte tenha evoluído no
sentido de reconhecer a omissão administrativa para conceder
salvo-conduto autorizando o plantio para fins medicinais até que
regulamentado o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,
constato da documentação acostada que, desde a primeira consulta,
são receitados ao agravante medicamentos à base de cannabis sativa,
o que não evidencia a desfuncionalidade de outros tratamentos
alopáticos convencionais, ante a ausência da juntada do histórico de
saúde do agravante, o que torna a instrução da ação mandamental
deficiente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. PLANTIO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. SALVO-CONDUTO.
CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não obstante a jurisprudência desta Corte tenha evoluído no
sentido de reconhecer a omissão administrativa para conceder
salvo-conduto autorizando o plantio para fins medicinais até que
regulamentado o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,
constato da documentação acostada que, desde a primeira consulta,
são receitados ao agravante medicamentos à base de cannabis sativa,
o que não evidencia a desfuncionalidade de outros tratamentos
alopáticos convencionais, ante a ausência da juntada do histórico de
saúde do agravante, o que torna a instrução da ação mandamental
deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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