STJ — 864385

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 789d4704b760c2d8e8e95b9de39d0cebb6206a2b498911e436c10d5e2203e847

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 789d4704b760c2d8e8e95b9de39d0cebb6206a2b498911e436c10d5e2203e847
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 789d4704b760c2d8e8e95b9de39d0cebb6206a2b498911e436c10d5e2203e847
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ofício da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória. 5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. 6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO. SÚMULA N. 231/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória. 5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. 6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.