STJ — 937679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e584abcded448b6101bdd86a5c12d94b536f84b47ac4b5db9c8406a55b664fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de
pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na expressiva
quantidade de cocaína, correspondente a 148,8 kg (trinta e dois
quilos, quinhentos e trinta gramas), distribuídos em cento e
quarenta e cinco tabletes, com utilização de um veículo de carga
acoplado a um semirreboque, ambos de significativo valor no mercado,
pagamento de recompensa elevada, em tomo de R$ 15.000,00,
envolvimento de várias pessoas, algumas, inclusive, não
identificadas e ligadas a outra unidade da federação, conforme
entendimento deste STJ.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de
pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na expressiva
quantidade de cocaína, correspondente a 148,8 kg (trinta e dois
quilos, quinhentos e trinta gramas), distribuídos em cento e
quarenta e cinco tabletes, com utilização de um veículo de carga
acoplado a um semirreboque, ambos de significativo valor no mercado,
pagamento de recompensa elevada, em tomo de R$ 15.000,00,
envolvimento de várias pessoas, algumas, inclusive, não
identificadas e ligadas a outra unidade da federação, conforme
entendimento deste STJ.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.