STJ — 938209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e1b5b8b21816cde65747cfb803ad233ab63e014fb8a26985ed04d3a226f36c
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (a variedade de drogas de natureza
diversas apreendida, além dos diversos apetrechos ligados à
mercancia como balança de precisão, sacos e pinos plásticos, além de
uma quantia vultosa em dinheiro), elementos que são capazes de
afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.