O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Cassio Luis Alves Alencar
Bezerra, condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a
apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega
nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização
judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o
tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente
do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de
associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e
(iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também
pelo crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente
hipótese.
4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as
mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que
autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos
eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi
fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência
da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse
entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o
revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado,
quando o réu não integra organização criminosa, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO
CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO
DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Cassio Luis Alves Alencar
Bezerra, condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a
apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega
nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização
judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o
tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente
do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de
associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e
(iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também
pelo crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente
hipótese.
4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as
mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que
autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos
eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi
fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência
da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse
entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o
revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado,
quando o réu não integra organização criminosa, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.