STJ — 916364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6526d8be1d540c14e27b54104586da321bcb45252b74ef3d5d7d9a2e994fce05
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por
tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, realizada sem justa causa, e pleiteia a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, além da exclusão da majorante do art.
40, III, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
sem mandado judicial é ilegal e, portanto, invalida as provas
obtidas; (ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, bem como a exclusão da majorante do art. 40, III,
da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente
caso.
4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos
acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local
conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que
caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas
independe da comprovação de que o tráfico visava atingir
frequentadores dos estabelecimentos indicados na norma, bastando que
o crime tenha ocorrido nas proximidades desses locais.
6. A exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pela instância
ordinária, considerando a dedicação dos réus à atividade criminosa,
evidenciada pela vultosa quantidade de drogas e materiais para o
tráfico, o que impede sua reavaliação em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS, PROXIMIDADE DE ESCOLA. NÃO CABIMENTO
DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por
tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, realizada sem justa causa, e pleiteia a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, além da exclusão da majorante do art.
40, III, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
sem mandado judicial é ilegal e, portanto, invalida as provas
obtidas; (ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, bem como a exclusão da majorante do art. 40, III,
da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente
caso.
4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos
acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local
conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que
caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas
independe da comprovação de que o tráfico visava atingir
frequentadores dos estabelecimentos indicados na norma, bastando que
o crime tenha ocorrido nas proximidades desses locais.
6. A exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pela instância
ordinária, considerando a dedicação dos réus à atividade criminosa,
evidenciada pela vultosa quantidade de drogas e materiais para o
tráfico, o que impede sua reavaliação em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.