Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 099d888473b34fe0cf49aa62faf21fda831508e55f6c3e0ce97297f0719955c5. SHA-256 do comentário: 9580be6b4af171e5b52222b10ca83fc85e4adf9ecec23352022b73caa3b5c7c0.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus de ofício em favor de Lindenberg da Silva Bezerra,
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que a
fração redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, foi inadequadamente fixada em 1/6, argumentando que a
quantidade de droga apreendida (46 pedras de crack, pesando 4,32g)
não justificaria a não aplicação da redução máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) a
readequação da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando
verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal,
hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base,
com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências
do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que
justificassem o agravamento da pena.
5. Quanto à aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, a jurisprudência desta Corte indica que, para pequenas
quantidades de droga, como as 46 pedras de crack (4,32g), a redução
máxima de 2/3 deve ser aplicada, dado que não há elementos que
indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em
organização criminosa.
6. Assim, a pena é recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão,
além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
APLICADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus de ofício em favor de Lindenberg da Silva Bezerra,
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que a
fração redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, foi inadequadamente fixada em 1/6, argumentando que a
quantidade de droga apreendida (46 pedras de crack, pesando 4,32g)
não justificaria a não aplicação da redução máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) a
readequação da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando
verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal,
hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base,
com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências
do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que
justificassem o agravamento da pena.
5. Quanto à aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, a jurisprudência desta Corte indica que, para pequenas
quantidades de droga, como as 46 pedras de crack (4,32g), a redução
máxima de 2/3 deve ser aplicada, dado que não há elementos que
indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em
organização criminosa.
6. Assim, a pena é recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão,
além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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