O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJRS, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada, além de
revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas e existência dos requisitos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de
fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e
observação prévia, justificando a ação policial.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, consistente na periculosidade do paciente evidenciada na
reiteração delitiva, não há se falar em substituição por outras
medidas alternativas ao cárcere.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJRS, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada, além de
revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas e existência dos requisitos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de
fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e
observação prévia, justificando a ação policial.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, consistente na periculosidade do paciente evidenciada na
reiteração delitiva, não há se falar em substituição por outras
medidas alternativas ao cárcere.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.