STJ — 2629363
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Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA DA UNIÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
- A quebra de confiança entre o réu e as vítimas, humildes e hipossuficientes, que tiveram seus dados pessoais usados de forma ilícita, justifica a avaliação desfavorável da vetorial circunstâncias do crime.
- A ação delituosa ocasionou consequências além daquelas previstas no tipo penal, uma vez que, ao empregar os dados das vítimas para simular comércio de ouro, impôs a elas prestar esclarecimentos à Receita e à Justiça Federal por diversas vezes, o que torna negativa a circunstância judicial consequências do delito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA DA UNIÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
2. A quebra de confiança entre o réu e as vítimas, humildes e
hipossuficientes, que tiveram seus dados pessoais usados de forma
ilícita, justifica a avaliação desfavorável da vetorial
circunstâncias do crime.
3. A ação delituosa ocasionou consequências além daquelas previstas
no tipo penal, uma vez que, ao empregar os dados das vítimas para
simular comércio de ouro, impôs a elas prestar esclarecimentos à
Receita e à Justiça Federal por diversas vezes, o que torna negativa
a circunstância judicial consequências do delito.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.