STJ — 890269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f6bfb1adcf937800c9120873b5d6317a223b1c80cbe23dfefd220a9ecc8f2fa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, tendo a Corte de origem afastado os pleitos desclassificatório e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento em elementos concretos dos autos que evidenciaram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, tendo a Corte de origem afastado os pleitos
desclassificatório e de reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, com fundamento em elementos concretos dos autos que
evidenciaram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a
revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, incabível na
via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e
cognição sumária.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.