Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão do Tribunal local está em consonância com o
entendimento desta Corte segundo o qual, havendo interposição
simultânea de recurso de apelação e habeas corpus, não há
ilegalidade quando o Tribunal de origem opta por analisar o pedido
no recurso próprio e adequado.
- Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade no
julgamento do recurso de apelação de que tratam os autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o
entendimento desta Corte segundo o qual, havendo interposição
simultânea de recurso de apelação e habeas corpus, não há
ilegalidade quando o Tribunal de origem opta por analisar o pedido
no recurso próprio e adequado.
2. Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade no
julgamento do recurso de apelação de que tratam os autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.