STJ — 2406099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0138c2bd64ff0e33dd144a44ba113cbfb740bac72457f40777e1208173d45770
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso.
- Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição do regime inicial semiaberto com base na gravidade concreta do delito cometido, pois, conquanto condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, a ré foi apreendida com quantidade não insignificante de drogas em seu poder, em atuação que envolvia outros réus na tentativa de ingressar com drogas em estabelecimento prisional.
- A desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam devida a
imposição do regime inicial semiaberto com base na gravidade
concreta do delito cometido, pois, conquanto condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão, a ré foi apreendida com quantidade
não insignificante de drogas em seu poder, em atuação que envolvia
outros réus na tentativa de ingressar com drogas em estabelecimento
prisional.
3. A desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que
a substituição da pena não se mostra medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.