STJ — 2682027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c126d787020d924a05fd0f00b962957256a5218d1d6127ba0af7d5ba61e2e1e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento do STJ, reafirmado, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal. Ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria.
- Em atenção ao sistema de precedentes e à segurança jurídica, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 231 do STJ pela Corte estadual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. SÚMULA N.
231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do STJ, reafirmado, o reconhecimento de
circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior
ao mínimo legal. Ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria.
2. Em atenção ao sistema de precedentes e à segurança jurídica, deve
ser mantida a aplicação da Súmula n. 231 do STJ pela Corte
estadual.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.