STJ — 788276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f1ea542a8a4fb5719d9578d060346b81af92810a27e0df0d602237916817db6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. LESÃO CORPORAL. HABEAS CORPUS DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de decisão monocrática no habeas corpus nos casos em que a matéria for objeto de jurisprudência consolidada.
- No mais, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. LESÃO CORPORAL.
HABEAS CORPUS DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê a possibilidade de decisão monocrática no habeas corpus nos
casos em que a matéria for objeto de jurisprudência consolidada.
2. No mais, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a
análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.