Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em apreço, não houve manifesta ilegalidade na
exasperação da pena-base, pois, sopesando as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas para o delito imputado ao agravante (art. 14
da Lei n. 10.826/2003 - 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão),
não se verifica desproporcionalidade na fixação da pena-base em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme levado a efeito
pelas instâncias de origem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, não houve manifesta ilegalidade na
exasperação da pena-base, pois, sopesando as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas para o delito imputado ao agravante (art. 14
da Lei n. 10.826/2003 - 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão),
não se verifica desproporcionalidade na fixação da pena-base em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme levado a efeito
pelas instâncias de origem.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.