Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO
IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM
A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
quanto o remanescente em razão da unificação de penas.
- O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação
por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO
IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM
A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
quanto o remanescente em razão da unificação de penas.
2. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação
por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício.
3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.