STJ — 925020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 128d1da348120803429cb124ef734198022d451c8b3ed3f77cd08e1ede9e06ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS A ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
  2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a negativação do vetor circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de que a vantagem solicitada tinha por fim influenciar na eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores.
  3. Também, a negativação do vetor consequências foi calcada no descrédito que ação criminosa impõe a toda classe política diante da institucionalização da velha prática do "toma lá dá cá".
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS A ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a negativação do vetor circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de que a vantagem solicitada tinha por fim influenciar na eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores. 3. Também, a negativação do vetor consequências foi calcada no descrédito que ação criminosa impõe a toda classe política diante da institucionalização da velha prática do "toma lá dá cá". 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.