STJ — 896373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59e7115cbe89dd3bbc25e3bec03912359f45b7e7fbe58a9e41740d1cf1e467dd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. REVALORAÇÃO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTO RELEVANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a agravante defendeu que a quantidade de entorpecentes, por si só, não impede a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ser o modus operandi típico de mula do tráfico, não se presumindo a associação para o tráfico, aduzindo que o conteúdo extraído da quebra de dados telefônicos não atestaria seu envolvimento com a organização criminosa, por não demonstrar o seu contato com o fornecedor.
- A pretensão da parte é mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada.
- Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA DO
TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. REVALORAÇÃO. RESULTADO
DESFAVORÁVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTO RELEVANTE. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a agravante defendeu que a quantidade de
entorpecentes, por si só, não impede a aplicação do tráfico
privilegiado, alegando ser o modus operandi típico de mula do
tráfico, não se presumindo a associação para o tráfico, aduzindo que
o conteúdo extraído da quebra de dados telefônicos não atestaria
seu envolvimento com a organização criminosa, por não demonstrar o
seu contato com o fornecedor.
2. A pretensão da parte é mera irresignação com o resultado
desfavorável da decisão agravada.
3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão por seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.