Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. DECRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de expressiva
quantidade de substância entorpecente, a saber, cerca de 119kg
(cento e dezenove quilos) de cocaíca, além da quantia total de
249.391,00 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e noventa e
um reais), em cédulas diversas, petrechos, insumos para a produção
de droga e uma granada caseira. Ademais, o acusado é reincidente
específico e estava em cumprimento de pena. Dessarte, está
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- O pleito de que a prisão se apoiou apenas nos depoimentos dos
policiais não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. DECRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de expressiva
quantidade de substância entorpecente, a saber, cerca de 119kg
(cento e dezenove quilos) de cocaíca, além da quantia total de
249.391,00 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e noventa e
um reais), em cédulas diversas, petrechos, insumos para a produção
de droga e uma granada caseira. Ademais, o acusado é reincidente
específico e estava em cumprimento de pena. Dessarte, está
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. O pleito de que a prisão se apoiou apenas nos depoimentos dos
policiais não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.