Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
- Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
Precedentes.
- No julgamento da apelação, o Tribunal de origem não debateu as
teses trazidas pela defesa em relação à dosimetria da pena, o que
atrai indevida supressão de instância e prejudica o exame dos
pedidos consequenciais atinentes à alteração do regime prisional e à
substituição da pena privativa de liberdade.
- A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
Precedentes.
4. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem não debateu as
teses trazidas pela defesa em relação à dosimetria da pena, o que
atrai indevida supressão de instância e prejudica o exame dos
pedidos consequenciais atinentes à alteração do regime prisional e à
substituição da pena privativa de liberdade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.