Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, §
2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NO
DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir
das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese,
teria invadido a casa da vítima com outros agentes e praticado o
crime utilizando uma balaclava, aparentemente motivado por disputa
pelo tráfico de drogas. Precedentes.
- Como já decidido por esta Corte Superior, não é cabível, no
âmbito do habeas corpus, proceder à análise da veracidade do suporte
probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da
necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente,
para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações.
- Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis do agravante.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
ocorre no caso.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer
de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, §
2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NO
DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública,
destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir
das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese,
teria invadido a casa da vítima com outros agentes e praticado o
crime utilizando uma balaclava, aparentemente motivado por disputa
pelo tráfico de drogas. Precedentes.
2. Como já decidido por esta Corte Superior, não é cabível, no
âmbito do habeas corpus, proceder à análise da veracidade do suporte
probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da
necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente,
para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações.
3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis do agravante.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
ocorre no caso.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer
de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob
pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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