STJ — 2390290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ac06ad0d751e3a0db11d4db02eacd740f7833e4b94406a901bca25e9a1e3a6f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886513
- Número de registro na fonte
- 202302092328
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO ESCORREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
- Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
- Ausente demonstração de habitualidade no comércio ilícito ou outro fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de rigor a manutenção do benefício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECONHECIMENTO ESCORREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de
drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba
incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei
federal.
2. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem
fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão,
em observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
3. Ausente demonstração de habitualidade no comércio ilícito ou
outro fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento
da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, de rigor a manutenção do benefício.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.