STJ — 912862
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL
E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
2. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. In casu, de acordo com o relato dos fatos pelas instâncias de
origem, a abordagem do acusado foi justificada, pois uma denúncia
anônima informou que um veículo Fiat Punto vermelho de placa
NOO-4166 estaria transportando drogas. Após os policiais avistarem o
mencionado veículo em alta velocidade, procederam à abordagem;
durante a revista, encontraram uma arma envolta em um moletom no
banco do passageiro, circunstâncias fáticas que demonstram a
existência de fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza
de prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico
de drogas, para a diligência policial que resultou na prisão em
flagrante do acusado.
4. Quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, a Corte
de origem entendeu que essa questão deve ser avaliada apenas após a
conclusão da instrução criminal, uma vez que o habeas corpus possui
limites cognitivos que não permitem uma análise mais ampla neste
momento processual. Ademais, a entrada dos policiais no imóvel foi
autorizada pela prima do acusado, o que afasta a alegação de
violação de domicílio. Portanto, com base nas informações
disponíveis nesta fase, não há fundamentos para declarar a nulidade
pleiteada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.