STJ — 891437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4838b7a7caf451f5fc4ad40b83db404301dddefa9c7370825419475154a3e67
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- No caso, ainda que os crimes tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, trata-se de acusado reincidente e com ações penais em andamento por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, bem como de estelionato, no qual, inclusive, foi beneficiado com a liberdade provisória, elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia a bem da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
- Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. No caso, ainda que os crimes tenham sido cometidos sem violência
ou grave ameaça a pessoa, trata-se de acusado reincidente e com
ações penais em andamento por lesão corporal e ameaça, no âmbito de
violência doméstica, bem como de estelionato, no qual, inclusive,
foi beneficiado com a liberdade provisória, elementos concretos
extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia a bem
da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares elencadas
no art. 319 do CPP.
3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.