Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. VINTE E CINCO DENUNCIADOS. TRÂMITE
REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
por excesso de prazo da prisão preventiva. Os agravantes estão
presos desde 28/6/2023, acusados de participação em organização
criminosa, extorsão e violação de sigilo funcional. A defesa
pleiteia o relaxamento das prisões com aplicação de medidas
cautelares alternativas ao encarceramento.
- O entendimento do STJ é o de que não se verifica o excesso de
prazo de forma matemática, mas por ponderação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do
caso.
- No caso em análise, em que pese aos recorrentes estarem
segregados há mais de 1 ano e 1 mês, estão presentes fundamentos
hígidos e atuais para a manutenção das prisões preventivas, haja
vista a complexidade e a gravidade do feito, o qual conta com 25
denunciados e apura complexa organização criminosa, além do
cometimento de delitos de extorsão e de violação de sigilo
funcional, o que justifica dilatação do tempo necessário para o
julgamento da ação penal. Precedentes.
- Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o
trâmite regular do feito na origem, aguardando-se a citação dos réus
e a resposta da acusação. Assim, não há que se falar em ilegalidade
por excesso de prazo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. VINTE E CINCO DENUNCIADOS. TRÂMITE
REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
por excesso de prazo da prisão preventiva. Os agravantes estão
presos desde 28/6/2023, acusados de participação em organização
criminosa, extorsão e violação de sigilo funcional. A defesa
pleiteia o relaxamento das prisões com aplicação de medidas
cautelares alternativas ao encarceramento.
2. O entendimento do STJ é o de que não se verifica o excesso de
prazo de forma matemática, mas por ponderação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do
caso.
3. No caso em análise, em que pese aos recorrentes estarem
segregados há mais de 1 ano e 1 mês, estão presentes fundamentos
hígidos e atuais para a manutenção das prisões preventivas, haja
vista a complexidade e a gravidade do feito, o qual conta com 25
denunciados e apura complexa organização criminosa, além do
cometimento de delitos de extorsão e de violação de sigilo
funcional, o que justifica dilatação do tempo necessário para o
julgamento da ação penal. Precedentes.
4. Não se verificou desídia por parte do Estado, haja vista o
trâmite regular do feito na origem, aguardando-se a citação dos réus
e a resposta da acusação. Assim, não há que se falar em ilegalidade
por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196628 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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