Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS E DOCUMENTOS. NÃO
VERIFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
- No caso, foi apontada na origem a gravidade concreta da conduta
imputada à recorrente, diante de ter conduzido veículo, com maior
aceleração, quando avistou o ex-companheiro e a nova parceira
andando de moto, colidindo com forte impacto. Ainda, agrediu as
vítimas quando estavam no chão.
- Inexistente cerceamento de defesa por negativa de acesso aos
autos, situação que, se ocorreu, aconteceu em tempo exíguo com a
antiga defesa, que nada requereu a respeito, sendo eventual vício
inexistente com a atual defesa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS E DOCUMENTOS. NÃO
VERIFICADO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
3. No caso, foi apontada na origem a gravidade concreta da conduta
imputada à recorrente, diante de ter conduzido veículo, com maior
aceleração, quando avistou o ex-companheiro e a nova parceira
andando de moto, colidindo com forte impacto. Ainda, agrediu as
vítimas quando estavam no chão.
4. Inexistente cerceamento de defesa por negativa de acesso aos
autos, situação que, se ocorreu, aconteceu em tempo exíguo com a
antiga defesa, que nada requereu a respeito, sendo eventual vício
inexistente com a atual defesa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.