STJ — 2523838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608d0d24556754b4e0757e71d2f0b8498056dd0c0c05789b75c090c049b1c81b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886741
- Número de registro na fonte
- 202304493803
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
- A decisão agravada foi considerada publicada em 12/8/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 13/8/2024, com término em 19/8/2024.
- O agravo regimental interposto apenas no dia 27/8/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
- O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado regramento da Lei n. 8.038/1990.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798,
caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 12/8/2024,
iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em
13/8/2024, com término em 19/8/2024.
3. O agravo regimental interposto apenas no dia 27/8/2024
encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que
inviabiliza a sua apreciação.
4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é
o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado
regramento da Lei n. 8.038/1990.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.