Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de provas judiciais de autoria e de materialidade para a condenação
da recorrente pelo crime previsto no art. 344 do Código Penal.
- As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não
podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos do
que dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de provas judiciais de autoria e de materialidade para a condenação
da recorrente pelo crime previsto no art. 344 do Código Penal.
2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não
podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos do
que dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.