STJ — 2605810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 384e6c7af16df7a7425ec33eb81317926b2db0a4a9fa504244fe4e5c3c2a7ba7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886743
Número de registro na fonte
202401230556
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: 384e6c7af16df7a7425ec33eb81317926b2db0a4a9fa504244fe4e5c3c2a7ba7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 344 do Código Penal.
  2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 344 do Código Penal. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.