STJ — 2491440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6bb85fa1003f6f246ab2f753fab6fb4808a92b1a505aa711058c24ffae788bc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do réu - que é reincidente pelo delito de homicídio - e o fato de o furto ser qualificado pelo concurso de agentes, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são fundamentos idôneos e suficientes para obstar a incidência do princípio da insignificância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do réu
- que é reincidente pelo delito de homicídio - e o fato de o furto
ser qualificado pelo concurso de agentes, o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, são fundamentos idôneos e
suficientes para obstar a incidência do princípio da
insignificância.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.