Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL
FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se que assiste razão à defesa em relação à
impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema
788 - ARE n. 848.107) que entendeu pela necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para
acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF
(12/11/2020).
- Contudo, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de maiores informações não constantes nos presentes autos.
- Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição
da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em
julgado para a acusação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL
FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se que assiste razão à defesa em relação à
impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema
788 - ARE n. 848.107) que entendeu pela necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para
acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF
(12/11/2020).
3. Contudo, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de maiores informações não constantes nos presentes autos.
4. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição
da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em
julgado para a acusação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.