STJ — 152770

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c0e80d020f2002f4dc29564f851b57deae24d0bfd06824251a83d124e77ea4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887150
Número de registro na fonte
202102738724
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 54c0e80d020f2002f4dc29564f851b57deae24d0bfd06824251a83d124e77ea4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.227.293 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de instituição financeira e exercício regular de direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeira, instituicao.

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  • HTML autoral publicado: 506acdd7d62b23401f8526eab8f78dd9753a24d91a7e30f18eae10ed681992bf
  • Registro documental: 54c0e80d020f2002f4dc29564f851b57deae24d0bfd06824251a83d124e77ea4
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1028 do STJ: Exercício da advocacia

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1028, o STJ fixou a seguinte tese: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1028 do STJ: Exercício da advocacia · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocacia, exercicio.

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  • Registro documental: 54c0e80d020f2002f4dc29564f851b57deae24d0bfd06824251a83d124e77ea4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARGO DE VICE-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. MEDIDA SEM CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA CONTIDA NO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/94. Recurso ordinário improvido.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARGO DE VICE-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. MEDIDA SEM CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA CONTIDA NO ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.906/94. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.