STJ — 926689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75a9390ab556dad49a4c3c396089c45e54d29a64d2c39be3a8c5ac0a379e7568
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos autos.
- Na espécie, não há como desconsiderar o fato de o agravante ser reincidente em relação ao grave crime de latrocínio, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima mencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento.
- "[A] reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS
BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo
que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido
princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos
autos.
2. Na espécie, não há como desconsiderar o fato de o agravante ser
reincidente em relação ao grave crime de latrocínio, circunstância
essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima mencionados,
notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento.
3. "[A] reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico
objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa
sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar
em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de
maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar
aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da
punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do
indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como
pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,
extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na
perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal
comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o
indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta
habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade"
(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.