STJ — 2143901

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b8d3f550a60c32384eb73cc5259514bdb576859ab44fac886ad393f46bd8c63

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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  • Registro documental: 5b8d3f550a60c32384eb73cc5259514bdb576859ab44fac886ad393f46bd8c63
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Registro documental: 5b8d3f550a60c32384eb73cc5259514bdb576859ab44fac886ad393f46bd8c63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena aplicada ao embargante foi de 2 anos e 11 meses de reclusão. Portanto, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. E o último marco interruptivo foi a prolação da sentença, em 6/6/2016, já que o acórdão prolatado em segundo grau foi absolutório. Ou seja, entre a sentença condenatória até o presente momento já se passaram mais de 8 anos sem nenhum marco interruptivo.
  2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A pena aplicada ao embargante foi de 2 anos e 11 meses de reclusão. Portanto, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. E o último marco interruptivo foi a prolação da sentença, em 6/6/2016, já que o acórdão prolatado em segundo grau foi absolutório. Ou seja, entre a sentença condenatória até o presente momento já se passaram mais de 8 anos sem nenhum marco interruptivo. 2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.