STJ — 2068470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bad8ab98773bc2eb41ec32a9ce65e3822b569fef37254803ca8668647230e393
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE AFASTADA DE MODO IMPLÍCITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou a existência de prova suficiente da materialidade e autoria dos roubos dos celulares dos clientes, o que, por consequência, afasta a tese defensiva de inexistência de animus furandi quanto a esses objetos. Logo, não há falar em violação do art. 381, III, do CPP, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento quanto ao ponto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE
AFASTADA DE MODO IMPLÍCITO.
1. O Tribunal de origem consignou a existência de prova suficiente
da materialidade e autoria dos roubos dos celulares dos clientes, o
que, por consequência, afasta a tese defensiva de inexistência de
animus furandi quanto a esses objetos. Logo, não há falar em
violação do art. 381, III, do CPP, mas, sim, em mero inconformismo
da parte com o resultado do julgamento quanto ao ponto.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.