STJ — 925779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d017931b6ebc0d2289cfecf4be383ed5e2c8555a662e8514bd02fea6aa60ef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, pois, no tocante às circunstâncias do delito, o aumento da pena-base está fundamentado, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que o modus operandi empregado pelo agente na prática do delito ultrapassa as características ínsitas ao tipo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI
MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta
desproporcionalidade, pois, no tocante às circunstâncias do delito,
o aumento da pena-base está fundamentado, tendo em vista que a
apreciação negativa de tal vetor revela que o modus operandi
empregado pelo agente na prática do delito ultrapassa as
características ínsitas ao tipo.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.