STJ — 926804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2035e17c398923d3554bcbdcbbb76aeea4b840003730cb64d151229ef5f66d3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, que a ré não preenche os requisitos previstos para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a reincidência reconhecida pela instâncias ordinárias. Nas presentes razões recursais, a parte agravante não impugnou tal argumento.
- O princípio da dialeticidade impõe ao insurgente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NA
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, que a ré não
preenche os requisitos previstos para aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a reincidência
reconhecida pela instâncias ordinárias. Nas presentes razões
recursais, a parte agravante não impugnou tal argumento.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao insurgente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.