Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ALIADA AO DESEMPREGO
DO AGRAVADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- No caso, o Tribunal de origem considerou a quantidade e a
diversidade de drogas apreendida como circunstância negativa na
primeira fase do cálculo. Posteriormente, na terceira fase da
dosimetria, justificou o afastamento da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também com base na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos e no fato de o agravado não
ter comprovado ocupação lícita. O fato de ele estar desempregado
configura argumento genérico e não evidencia, de plano, dedicação a
atividades criminosas.
- Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias
ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a
causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela
incidência da referida minorante, mormente se considerado o fato de
se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ALIADA AO DESEMPREGO
DO AGRAVADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
3. No caso, o Tribunal de origem considerou a quantidade e a
diversidade de drogas apreendida como circunstância negativa na
primeira fase do cálculo. Posteriormente, na terceira fase da
dosimetria, justificou o afastamento da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também com base na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos e no fato de o agravado não
ter comprovado ocupação lícita. O fato de ele estar desempregado
configura argumento genérico e não evidencia, de plano, dedicação a
atividades criminosas.
4. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias
ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a
causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela
incidência da referida minorante, mormente se considerado o fato de
se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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