Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, extraída da apreensão de embalagens, balança,
ralador e de considerável quantidade de drogas, a saber, cerca de 1,
200kg (um quilo e duzentos gramas) de cocaína e aproximadamente 120g
(cento e vinte gramas) de crack, distribuídos da seguinte forma:
"um total de 2076 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso
líquido de 1208,25g; 175 porções de cocaína, na forma de "crack",
com peso líquido total de 59,15g; e 01 pedra de "crack", ainda a ser
triturada, com peso líquido de 67,71g" - e-STJ fl. 51. Portanto, a
prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem
pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, extraída da apreensão de embalagens, balança,
ralador e de considerável quantidade de drogas, a saber, cerca de 1,
200kg (um quilo e duzentos gramas) de cocaína e aproximadamente 120g
(cento e vinte gramas) de crack, distribuídos da seguinte forma:
"um total de 2076 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso
líquido de 1208,25g; 175 porções de cocaína, na forma de "crack",
com peso líquido total de 59,15g; e 01 pedra de "crack", ainda a ser
triturada, com peso líquido de 67,71g" - e-STJ fl. 51. Portanto, a
prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem
pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 943674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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