Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da
significativa quantidade de drogas apreendida (108 kg de maconha),
que o paciente utilizava veículo preparado por terceiros para
transportar entorpecentes em região de fronteira internacional.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da
significativa quantidade de drogas apreendida (108 kg de maconha),
que o paciente utilizava veículo preparado por terceiros para
transportar entorpecentes em região de fronteira internacional.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.