Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE
HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra
acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual
realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a
oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.
- Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade
de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente
quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em
instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não
comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a
absolvição.
- A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe
unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas
corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de
recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio,
verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou
acórdão é impugnado por duas vias distintas, pelo uso da via
recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de
impugnação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE
HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra
acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual
realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a
oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.
2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade
de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente
quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em
instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não
comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a
absolvição.
3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe
unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas
corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de
recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio,
verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou
acórdão é impugnado por duas vias distintas, pelo uso da via
recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de
impugnação.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.