STJ — 2120994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39429a02b75c9cece8b92377f2dda3a72112c57b0767a13f9258ce90c2fb9d4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888467
- Número de registro na fonte
- 202400271600
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n.
- O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
- De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).
- No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em 14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110 (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.
- Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do CPP. Precedentes.
- Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.
- O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação -, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa. Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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