STJ — 2120994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39429a02b75c9cece8b92377f2dda3a72112c57b0767a13f9258ce90c2fb9d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888467
Número de registro na fonte
202400271600
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f39429a02b75c9cece8b92377f2dda3a72112c57b0767a13f9258ce90c2fb9d4. SHA-256 do comentário: 2b159dfc745d941854c4e0858616ad797537e38be5b15846fcce7fe016812da1.

Outros registros com o mesmo número

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n.
  2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
  3. De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).
  4. No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em 14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110 (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.
  5. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
  6. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
  7. No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do CPP. Precedentes.
  8. Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.
  9. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação -, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa. Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
  10. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n. 24. 2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 3. De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 4. No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em 14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110 (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV, todos do Código Penal. 5. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 7. No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do CPP. Precedentes. 8. Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se baseou também em prova testemunhal colhida em juízo. 9. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação -, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa. Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 10. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.