Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que,
não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a
segregação provisória de réu primário que cometeu delito sem
violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao
processo em liberdade.
- Afigura-se desproporcional a medida extrema quando baseada em
reiteração delitiva no contexto em que a passagem anterior, como no
atual contexto, se deu por crime praticado sem violência ou grave
ameaça, do qual não se tem notícia, ainda, de condenação transitada
em julgado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que,
não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a
segregação provisória de réu primário que cometeu delito sem
violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao
processo em liberdade.
3. Afigura-se desproporcional a medida extrema quando baseada em
reiteração delitiva no contexto em que a passagem anterior, como no
atual contexto, se deu por crime praticado sem violência ou grave
ameaça, do qual não se tem notícia, ainda, de condenação transitada
em julgado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 866531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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