Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CRFB/1988. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem
de ofício, pois o Tribunal de origem consignou a ocorrência de
fundadas razões para a atuação policial no caso, consistentes em
movimentação suspeita de pessoas ao redor da residência do acusado,
seguida da fuga deste, quando percebeu a aproximação dos policiais.
- Ademais, baseado nos elementos probatórios angariados aos autos,
concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico e
pela impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no
art. 28 da Lei de Drogas. A adoção da tese suscitada pela defesa,
tendente à absolvição do paciente ou à desclassificação do delito,
demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático, o que não se
compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CRFB/1988. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem
de ofício, pois o Tribunal de origem consignou a ocorrência de
fundadas razões para a atuação policial no caso, consistentes em
movimentação suspeita de pessoas ao redor da residência do acusado,
seguida da fuga deste, quando percebeu a aproximação dos policiais.
4. Ademais, baseado nos elementos probatórios angariados aos autos,
concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico e
pela impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no
art. 28 da Lei de Drogas. A adoção da tese suscitada pela defesa,
tendente à absolvição do paciente ou à desclassificação do delito,
demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático, o que não se
compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.