Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA
REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR
A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPREVISIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
- No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando o modus operandi da conduta delituosa e o risco
concreto de reiteração delitiva, pois consta dos autos que "o
indiciado invadiu a casa da vítima, pulando o muro e tentou subtrair
a fiação de poste. Ao ser surpreendido pela vítima, pulou o muro, e
empreendeu fuga, mas a vítima o perseguiu, conseguindo detê-lo",
além disso "o averiguado ostenta maus antecedentes, de acordo com a
FA acostada aos autos e já havia sido beneficiado com medida
cautelar anteriormente, a revelar que medidas mais brandas se
mostraram insuficientes para afastá-lo da criminalidade".
- Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n.
144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA
REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR
A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPREVISIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando o modus operandi da conduta delituosa e o risco
concreto de reiteração delitiva, pois consta dos autos que "o
indiciado invadiu a casa da vítima, pulando o muro e tentou subtrair
a fiação de poste. Ao ser surpreendido pela vítima, pulou o muro, e
empreendeu fuga, mas a vítima o perseguiu, conseguindo detê-lo",
além disso "o averiguado ostenta maus antecedentes, de acordo com a
FA acostada aos autos e já havia sido beneficiado com medida
cautelar anteriormente, a revelar que medidas mais brandas se
mostraram insuficientes para afastá-lo da criminalidade".
3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n.
144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 943391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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