STJ — 765127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119e8360f88a9e28b076b7471062e20af7f46dda01c228c152b225e383629665

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888871
Número de registro na fonte
202202606407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 119e8360f88a9e28b076b7471062e20af7f46dda01c228c152b225e383629665
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. OPERAÇÃO EXPRESS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIA E PERTENCENTE, EM TESE, AO TERCEIRO ESCALÃO DA ORGANIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que revogou a prisão preventiva da agravada, com imposição de medidas cautelares, uma vez que o decreto prisional não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, fazendo apenas referências ao relacionamento com um dos líderes do grupo criminoso, entretanto, apontando que teria sido alocada na hierarquia do grupo no terceiro escalão.
  2. Hipótese em que se mostra suficiente para acautelar a ordem pública a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a V, do CPP.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. OPERAÇÃO EXPRESS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIA E PERTENCENTE, EM TESE, AO TERCEIRO ESCALÃO DA ORGANIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que revogou a prisão preventiva da agravada, com imposição de medidas cautelares, uma vez que o decreto prisional não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, fazendo apenas referências ao relacionamento com um dos líderes do grupo criminoso, entretanto, apontando que teria sido alocada na hierarquia do grupo no terceiro escalão. 2. Hipótese em que se mostra suficiente para acautelar a ordem pública a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a V, do CPP. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.