Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. OPERAÇÃO EXPRESS.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIA E PERTENCENTE, EM TESE,
AO TERCEIRO ESCALÃO DA ORGANIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva da agravada, com imposição de medidas cautelares, uma vez
que o decreto prisional não evidenciou o receio de perigo gerado
pelo estado de liberdade à ordem pública, fazendo apenas referências
ao relacionamento com um dos líderes do grupo criminoso,
entretanto, apontando que teria sido alocada na hierarquia do grupo
no terceiro escalão.
- Hipótese em que se mostra suficiente para acautelar a ordem
pública a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I
a V, do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. OPERAÇÃO EXPRESS.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIA E PERTENCENTE, EM TESE,
AO TERCEIRO ESCALÃO DA ORGANIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva da agravada, com imposição de medidas cautelares, uma vez
que o decreto prisional não evidenciou o receio de perigo gerado
pelo estado de liberdade à ordem pública, fazendo apenas referências
ao relacionamento com um dos líderes do grupo criminoso,
entretanto, apontando que teria sido alocada na hierarquia do grupo
no terceiro escalão.
2. Hipótese em que se mostra suficiente para acautelar a ordem
pública a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I
a V, do CPP.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.