STJ — 47754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d782b4e0fa08c8a3b7a7c4528b99cf7e30aa952c553c4e03acc5d9a3cd7806ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
  2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações formuladas pela defesa, a qual pretende que esta Corte Superior conheça do recurso especial que teve seguimento negado pelo Tribunal de origem.
  3. Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030, I, "b" do CPC. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações formuladas pela defesa, a qual pretende que esta Corte Superior conheça do recurso especial que teve seguimento negado pelo Tribunal de origem. 3. Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030, I, "b" do CPC. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.