STJ — 2149177

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d68708f976079dedce2150a523fa8ca49385816b270636c9f43994e77b9579e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de cautelar de sustação de protesto é reiniciado a partir do último ato praticado no processo.
  2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de cautelar de sustação de protesto é reiniciado a partir do último ato praticado no processo. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.