STJ — 2535318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62a131cd051c8dc3c959c8d034f5dbbb220fc5fa542fc9f0edec96a09e065db2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.023 DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO COM MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do NCPC.
- Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, ante a sua intempestividade, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.023 DO NCPC. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. NÃO
CONHECIMENTO COM MULTA.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do NCPC.
2. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente
protelatórios, ante a sua intempestividade, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o
valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.