STJ — 2584294

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7c3527736b2b87dd26519bebecb9e8fd9852352728a933afc5de9347d7a4388

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. BAIXA À ORIGEM. TEMA Nº 1.264/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. BAIXA À ORIGEM. TEMA Nº 1.264/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.